LEIS
Lei
Federal n.º 10.048, 8 de novembro de 2000.
Art.
1º - As pessoas portadoras de deficiência física,
os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos,
as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças
de colo terão atendimento prioritário, nos termos
desta Lei.
Art. 2º - As repartições públicas e
empresas concessionárias de serviços públicos
estão obrigada a dispensar atendimento prioritário,
por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se
refere o art. 1º .
Parágrafo único. É assegurada, em todas as
instituições financeiras, a prioridade de atendimento
às pessoas mencionadas no art. 1º.
Art. 3º - As empresas públicas de transporte e as
concessionárias de transporte coletivo reservarão
assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes,
pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas
por crianças de colo.
Art. 4º - Os logradouros e sanitários públicos,
bem como os edifícios de uso público, terão
normas de construção, para efeito de licenciamento
da respectiva edificação, baixadas pela autoridade
competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais
pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º - Os veículos de transporte coletivo a serem
produzidos após doze meses da publicação
desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso
a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Os proprietários de veículos de transporte
coletivo em utilização terão o prazo de cento
e oitenta dias, a contar da regulamentação desta
Lei, para proceder às adaptações necessárias
ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6º - A infração ao dispositivo nesta Lei
sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição
pública, às penalidades previstas na legislação
específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço
público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições
previstas nos arts. 3º e 5º;
III – no caso das instituições financeiras, às
penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III da Lei n.º
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este
artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.