LEIS
LEI
Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade
as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante a supressão das barreiras e de obstáculos
nas vias e espaços públicos, no mobiliário
urbano, na construção e reforma de edifícios
e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2º Para fins desta Lei são estabelecidas as seguintes
definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e
autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos transportes e dos
sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite
ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação
com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: existências
nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação:
as existentes no interior dos edifícios públicos
e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes
nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave
ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios
ou sistemas de comunicação, sejam ou não
de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada
sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente
das obras de urbanização, tais como os referentes
a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição da água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes
nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados
aos elementos da urbanização ou da edificação,
de forma que sua modificação ou traslado não
provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização
e similares, cabines telefônicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros da natureza
análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia
pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art.3º O planejamento e a urbanização das vias
públicas, dos parques e dos demais espaços de uso
público deverão ser concebidos e executados de forma
a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços
de uso público existentes, assim como as respectivas instalações
de serviços e mobiliários urbanos deverão
ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à
maior eficiência das modificações, no sentido
de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras
de deficiência ou com reduzida.
Art. 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização
públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos
os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos
de entrada e de saída de veículos, as escadas e
rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos
pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6º Os banheiros de uso público existentes ou
a construir em parques, praças, jardins e espaços
livres públicos deverão ser acessíveis e
dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório
que atendam às especificações das normas
técnicas da ABNT.
Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos,
localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão
ser reservas vagas próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput
deste artigo deverão ser em número equivalente a
dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga,
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas
de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO
URBANO
Art. 8º Os sinais de tráfego, semáforos, postes
de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais
de sinalização que devem ser instalados em itinerário
ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos
de forma a não dificultar ou impedir a circulação,
e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9º Os semáforos para pedestres instalados
nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo
que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência,
ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual,
se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade
da via assim determinarem.
Art. 10 Os elementos do mobiliário urbano deverão
se projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados
pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO
COLETIVO
Art.11 A construção, ampliação ou
reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam
ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste
artigo, na construção, ampliação ou
reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser observado, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem e a estacionamento de uso público,
deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos
de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência
com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre das barreiras arquitetônicas e
de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III- pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal
e verticalmente todas as dependências e serviços
do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir
os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de
um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12 Os locais de espetáculos, conferências, aulas
e outros da natureza similar deverão dispor de espaços
reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares
específicos para pessoas com deficiência auditiva
e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo
a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação
e comunicação.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13 Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória
a instalação de elevados deverão ser construídos
atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais
com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação
à via pública, às edificações
e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios
vizinho;
III – cabine de elevador e respectiva porta de entrada acessíveis
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 14 Os edifícios a serem construídos com mais
de um pavimento de acesso, à exceção das
habitações unifamiliares, e que não estejam
obrigados à instalação de elevador, deverão
dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de um elevador adaptado,
devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios
atender aos requisitos de acessibilidade.
Art.15 Caberá ao órgão federal responsável
pela coordenação da política habitacional
regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total
das habitações, conforme a característica
da população local, para o atendimento da demanda
de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão
cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas
técnicas específicas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E
SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação
de barreiras na comunicação e estabelecerá
mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis
os sistemas de comunicação e sinalização
às pessoas portadoras de deficiência sensorial e
com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes
o direito de acesso à informação, à
comunicação, ao trabalho, à educação,
ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação
de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem
de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer
tipo de comunicação direta à pessoa portadora
de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
Art. 19. Os serviços de radiofusão sonora e de sons
e imagens adotarão plano de medidas técnicas com
o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação,
para garantir o direito de acesso à informação
às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na
forma e no prazo previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão
de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte
e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio
à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará
programas destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas
voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado á
produção de ajudas técnicas para as pessoas
portadoras de deficiência;
III – à especialização de recursos humanos
em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria
de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça,
o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação
orçamentária específica, cuja execução
será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Pública federal
direta e indireta destinará, anualmente, dotação
orçamentária para as adaptações, eliminações
e supressões de barreiras arquitetônicas existentes
nos edifícios de uso público de sua propriedade
e naqueles que estejam sob sua administração ou
uso.
Parágrafo único. A implementação das
adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo
deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência
desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas
e educativas dirigidas à população em geral,
com a finalidade de conscientizá-lo e sensibilizá-la
quanto à acessibilidade e à integração
social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos
edifícios ou imóveis declarados bens de interesse
cultural ou de valor histórico-artístico, desde
que as modificações necessárias observem
as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 26. As organizações representativas de pessoas
portadoras de deficiência terão legitimidade para
acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos
nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília , 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori