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LEIS

LEI FEDERAL Nº 10.436, DE 24 ABRIL DE 2002

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá outras providências.
 
Art. 1º. É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressões a ela associados.
Parágrafo Único. Entende-se com Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas no Brasil.
 
Art. 2º. Deve ser garantido, por parte do poder publico em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação objetiva e utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
 
Art. 3º. As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
 
Art 4º. O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiolagia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente.
 
Parágrafo Único. A Língua Brasileira de Sinais – Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 24 de abril de 2002.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato de Souza.

 

 

 
 
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