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LEIS
LEI
FEDERAL Nº 10.436, DE 24 ABRIL DE 2002
Dispõe
sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá
outras providências.
Art. 1º. É reconhecida como meio legal de comunicação
e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras
e outros recursos de expressões a ela associados.
Parágrafo Único. Entende-se com Língua Brasileira
de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão,
em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora,
com estrutura gramatical própria, constituem um sistema
lingüístico de transmissão de idéias
e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas no Brasil.
Art. 2º. Deve ser garantido, por parte do poder publico em
geral e empresas concessionárias de serviços públicos,
formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da
Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação
objetiva e utilização corrente das comunidades surdas
do Brasil.
Art. 3º. As instituições públicas e
empresas concessionárias de serviços públicos
de assistência à saúde devem garantir atendimento
e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva,
de acordo com as normas legais em vigor.
Art 4º. O sistema educacional federal e os sistemas educacionais
estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão
nos cursos de formação de Educação
Especial, de Fonoaudiolagia e de Magistério, em seus níveis
médio e superior, do ensino da Língua Brasileira
de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros
Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação
vigente.
Parágrafo Único. A Língua Brasileira de Sinais
– Libras não poderá substituir a modalidade escrita
da língua portuguesa.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato de Souza.