LEIS
DECRETO
Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta as Leis
nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade
de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de
19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000,
e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto
regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos
ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre
que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação
de projeto de natureza arquitetônica e urbanística,
de comunicação e informação, de transporte
coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de
obra, quando tenham destinação pública ou
coletiva;
II - a outorga de
concessão, permissão, autorização
ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação
de financiamento de projetos com a utilização de
recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza
arquitetônica e urbanística, os tocantes à
comunicação e informação e os referentes
ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais
como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão
de aval da União na obtenção de empréstimos
e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão
aplicadas sanções administrativas, cíveis
e penais cabíveis, previstas em lei, quando não
forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as
organizações representativas de pessoas portadoras
de deficiência terão legitimidade para acompanhar
e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos
neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5o Os órgãos
da administração pública direta, indireta
e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos
e as instituições financeiras deverão dispensar
atendimento prioritário às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se,
para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora
de deficiência, além daquelas previstas na Lei no
10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação
ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas
seguintes categorias:
a) deficiência
física: alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência
auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências
de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência
visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
d) deficiência
mental: funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização
dos recursos da comunidade;
5. saúde
e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência
múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
e
II - pessoa com
mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por
qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente,
gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto
no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou
superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança
de colo.
§ 3o O acesso
prioritário às edificações e serviços
das instituições financeiras deve seguir os preceitos
estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade
da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20
de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução
do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho
de 2001.
Art. 6o O atendimento
prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento
diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de
uso preferencial sinalizados, espaços e instalações
acessíveis;
II - mobiliário
de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado
à altura e à condição física
de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços
de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado
por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não
se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por
guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de
atendimento;
IV - pessoal capacitado
para prestar atendimento às pessoas com deficiência
visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade
de área especial para embarque e desembarque de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização
ambiental para orientação das pessoas referidas
no art. 5o;
VII - divulgação,
em lugar visível, do direito de atendimento prioritário
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
VIII - admissão
de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia
de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência
ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem
como nas demais edificações de uso público
e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação
da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência
de local de atendimento específico para as pessoas referidas
no art. 5o.
§ 2o Entende-se
por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas
no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído
o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no
inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no
10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços
de emergência dos estabelecimentos públicos e privados
de atendimento à saúde, a prioridade conferida por
este Decreto fica condicionada à avaliação
médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos,
empresas e instituições referidos no caput do art.
5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado
para comunicação com e por pessoas portadoras de
deficiência auditiva.
Art. 7o O atendimento
prioritário no âmbito da administração
pública federal direta e indireta, bem como das empresas
prestadoras de serviços públicos, obedecerá
às disposições deste Decreto, além
do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo
único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos
para a efetiva implantação e o controle do atendimento
prioritário referido neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES
GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8o Para os
fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade:
condição para utilização, com segurança
e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços
de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação
e informação, por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras:
qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça
o acesso, a liberdade de movimento, a circulação
com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem
ou terem acesso à informação, classificadas
em:
a) barreiras urbanísticas:
as existentes nas vias públicas e nos espaços de
uso público;
b) barreiras nas
edificações: as existentes no entorno e interior
das edificações de uso público e coletivo
e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações
de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos
transportes: as existentes nos serviços de transportes;
e
d) barreiras nas
comunicações e informações: qualquer
entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos,
meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não
de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o
acesso à informação;
III - elemento da
urbanização: qualquer componente das obras de urbanização,
tais como os referentes à pavimentação, saneamento,
distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de
água, paisagismo e os que materializam as indicações
do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário
urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização
ou da edificação, de forma que sua modificação
ou traslado não provoque alterações substanciais
nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização
e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza
análoga;
V - ajuda técnica:
os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados
ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações
de uso público: aquelas administradas por entidades da
administração pública, direta e indireta,
ou por empresas prestadoras de serviços públicos
e destinadas ao público em geral;
VII - edificações
de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza
comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística,
recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde,
inclusive as edificações de prestação
de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações
de uso privado: aquelas destinadas à habitação,
que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;
e
IX - desenho universal:
concepção de espaços, artefatos e produtos
que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de
forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se
nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 9o A formulação,
implementação e manutenção das ações
de acessibilidade atenderão às seguintes premissas
básicas:
I - a priorização
das necessidades, a programação em cronograma e
a reserva de recursos para a implantação das ações;
e
II - o planejamento,
de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO
DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção
I
Das Condições
Gerais
Art. 10. A concepção
e a implantação dos projetos arquitetônicos
e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho
universal, tendo como referências básicas as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação
específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1o Caberá
ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos
temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes
curriculares da educação profissional e tecnológica
e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas
e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos
públicos de auxílio à pesquisa e de agências
de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho
universal.
Art. 11. A construção,
reforma ou ampliação de edificações
de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação
para estes tipos de edificação, deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades
de fiscalização profissional das atividades de Engenharia,
Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica
dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional
declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
§ 2o Para a
aprovação ou licenciamento ou emissão de
certificado de conclusão de projeto arquitetônico
ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento
às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT, na legislação específica
e neste Decreto.
§ 3o O Poder
Público, após certificar a acessibilidade de edificação
ou serviço, determinará a colocação,
em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo
Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro
de 1985.
Art. 12. Em qualquer
intervenção nas vias e logradouros públicos,
o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis
pela execução das obras e dos serviços garantirão
o livre trânsito e a circulação de forma segura
das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após
a sua execução, de acordo com o previsto em normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se,
no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas
brasileiras de acessibilidade, na legislação específica,
observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001,
e neste Decreto:
I - os Planos Diretores
Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados
ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II - o Código
de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação
do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos
prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades
de fiscalização e a imposição de sanções,
incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão
orçamentária e os mecanismos tributários
e financeiros utilizados em caráter compensatório
ou de incentivo.
§ 1o Para concessão
de alvará de funcionamento ou sua renovação
para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as
regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para emissão
de carta de "habite-se" ou habilitação
equivalente e para sua renovação, quando esta tiver
sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade
contidas na legislação específica, devem
ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas
neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Seção
II
Das Condições
Específicas
Art. 14. Na promoção
da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas
neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas
na legislação dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento
e na urbanização das vias, praças, dos logradouros,
parques e demais espaços de uso público, deverão
ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se
na condição estabelecida no caput:
I - a construção
de calçadas para circulação de pedestres
ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento
de calçadas com rampa acessível ou elevação
da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação
de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2o Nos casos
de adaptação de bens culturais imóveis e
de intervenção para regularização
urbanística em áreas de assentamentos subnormais,
será admitida, em caráter excepcional, faixa de
largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas
no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico
e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor
técnica possível.
Art. 16. As características
do desenho e a instalação do mobiliário urbano
devem garantir a aproximação segura e o uso por
pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva,
a aproximação e o alcance visual e manual para as
pessoas portadoras de deficiência física, em especial
aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre
de barreiras, atendendo às condições estabelecidas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se
nas condições estabelecida no caput:
I - as marquises,
os toldos, elementos de sinalização, luminosos e
outros elementos que tenham sua projeção sobre a
faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines
telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos
e serviços;
III - os telefones
públicos sem cabine;
IV - a instalação
das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de
acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos
do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo
urbano para posteamento; e
VII - as espécies
vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de
circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária
do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade
Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por
cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem
cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais
e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois
por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber
chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam
adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência
auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme
estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras
e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento
de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja
interação com o público devem estar localizados
em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de
rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma
por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva,
conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos
para pedestres instalados nas vias públicas deverão
estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual
ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade
do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na
via assim determinarem, bem como mediante solicitação
dos interessados.
Art. 18. A construção
de edificações de uso privado multifamiliar e a
construção, ampliação ou reforma de
edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos
da acessibilidade na interligação de todas as partes
de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo
único. Também estão sujeitos ao disposto
no caput os acessos, piscinas, andares de recreação,
salão de festas e reuniões, saunas e banheiros,
quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre
outras partes das áreas internas ou externas de uso comum
das edificações de uso privado multifamiliar e das
de uso coletivo.
Art. 19. A construção,
ampliação ou reforma de edificações
de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos
ao seu interior, com comunicação com todas as suas
dependências e serviços, livre de barreiras e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1o No caso
das edificações de uso público já
existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da
data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 2o Sempre
que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público
buscará garantir dotação orçamentária
para ampliar o número de acessos nas edificações
de uso público a serem construídas, ampliadas ou
reformadas.
Art. 20. Na ampliação
ou reforma das edificações de uso púbico
ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação
internas ou externas serão transpostos por meio de rampa
ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical,
quando não for possível outro acesso mais cômodo
para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Art. 21. Os balcões
de atendimento e as bilheterias em edificação de
uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos,
uma parte da superfície acessível para atendimento
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme os padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo
único. No caso do exercício do direito de voto,
as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas
ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação
plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção,
ampliação ou reforma de edificações
de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários
acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações
de uso público a serem construídas, os sanitários
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão
de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento
da edificação, com entrada independente dos sanitários
coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 2o Nas edificações
de uso público já existentes, terão elas
prazo de trinta meses a contar da data de publicação
deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível
por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus
equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3o Nas edificações
de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas,
onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão
ter entrada independente dos demais e obedecer às normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas edificações
de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados
ao uso público, os sanitários preparados para o
uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis,
ter entrada independente dos demais sanitários, se houver,
e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros,
cinemas, auditórios, estádios, ginásios de
esporte, casas de espetáculos, salas de conferências
e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação
do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos
pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos
aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas
segregadas de público e a obstrução das saídas,
em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 1o Nas edificações
previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação
de dois por cento dos assentos para acomodação de
pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com
mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção
de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados
e estar de acordo com os padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso
de não haver comprovada procura pelos assentos reservados,
estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas
que não sejam portadoras de deficiência ou que não
tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços
e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se
em locais que garantam a acomodação de, no mínimo,
um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais
referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de
fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme
padrões das normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas
de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também
devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção
do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas
de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização
assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva,
de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio
de legendas em tempo real ou de disposições especiais
para a presença física de intérprete de LIBRAS
e de guias-intérpretes, com a projeção em
tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância
não permitir sua visualização direta.
§ 7o O sistema
de sonorização assistida a que se refere o §
6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela
Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As edificações
de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já
existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta
e oito meses, a contar da data de publicação deste
Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e
os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos
de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos
ou privados, proporcionarão condições de
acesso e utilização de todos os seus ambientes ou
compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas,
auditórios, ginásios e instalações
desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a
concessão de autorização de funcionamento,
de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público,
o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está
cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística
e na comunicação e informação previstas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica ou neste Decreto;
II - coloca à
disposição de professores, alunos, servidores e
empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida
ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades
escolares e administrativas em igualdade de condições
com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento
interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado
a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência,
com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação,
bem como as respectivas sanções pelo descumprimento
dessas normas.
§ 2o As edificações
de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já
existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta
e oito meses, a contar da data de publicação deste
Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos
externos ou internos das edificações de uso público
ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas,
serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de
vagas para veículos que transportem pessoa portadora de
deficiência física ou visual definidas neste Decreto,
sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos
à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso
à circulação de pedestres, com especificações
técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos
estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação
a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e
fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão
sobre suas características e condições de
uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§ 2o Os casos
de inobservância do disposto no § 1o estarão
sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos
competentes.
§ 3o Aplica-se
o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas
públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização
das vagas reservadas por veículos que não estejam
transportando as pessoas citadas no caput constitui infração
ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997.
Art. 26. Nas edificações
de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória
a existência de sinalização visual e tátil
para orientação de pessoas portadoras de deficiência
auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação
de novos elevadores ou sua adaptação em edificações
de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação
em edificação de uso privado multifamiliar a ser
construída, na qual haja obrigatoriedade da presença
de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 1o No caso
da instalação de elevadores novos ou da troca dos
já existentes, qualquer que seja o número de elevadores
da edificação de uso público ou de uso coletivo,
pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação
cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto
às botoeiras externas do elevador, deverá estar
sinalizado em braile em qual andar da edificação
a pessoa se encontra.
§ 3o Os edifícios
a serem construídos com mais de um pavimento além
do pavimento de acesso, à exceção das habitações
unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação
de elevadores por legislação municipal, deverão
dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico
de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 4o As especificações
técnicas a que se refere o § 3o devem atender:
I - a indicação
em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para
a instalação do equipamento eletromecânico,
devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação
da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira,
plataforma ou similar);
III - a indicação
das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento
a ser instalado; e
IV - demais especificações
em nota na própria planta, tais como a existência
e as medidas de botoeira, espelho, informação de
voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de
que a estrutura da edificação suporta a implantação
do equipamento escolhido.
Seção
III
Da Acessibilidade
na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação
de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes
ações para assegurar as condições
de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição
de projetos e adoção de tipologias construtivas
livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de
edificação multifamiliar, execução
das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo
e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução
das partes de uso comum, quando se tratar de edificação
multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT; e
IV - elaboração
de especificações técnicas de projeto que
facilite a instalação de elevador adaptado para
uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo
único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados
à habitação de interesse social, financiados
com recursos próprios da União ou por ela geridos,
devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 29. Ao Ministério
das Cidades, no âmbito da coordenação da política
habitacional, compete:
I - adotar as providências
necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28;
e
II - divulgar junto
aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política
habitacional sobre as iniciativas que promover em razão
das legislações federal, estaduais, distrital e
municipais relativas à acessibilidade.
Seção
IV
Da Acessibilidade
aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções
destinadas à eliminação, redução
ou superação de barreiras na promoção
da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem
estar de acordo com o que estabelece a Instrução
Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE
AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção
I
Das Condições
Gerais
Art. 31. Para os
fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo
terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como
integrantes desses serviços os veículos, terminais,
estações, pontos de parada, vias principais, acessos
e operação.
Art. 32. Os serviços
de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário,
classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
II - transporte
metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano;
e
III - transporte
ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
Art. 33. As instâncias
públicas responsáveis pela concessão e permissão
dos serviços de transporte coletivo são:
I - governo municipal,
responsável pelo transporte coletivo municipal;
II - governo estadual,
responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;
III - governo do
Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo
do Distrito Federal; e
IV - governo federal,
responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.
Art. 34. Os sistemas
de transporte coletivo são considerados acessíveis
quando todos os seus elementos são concebidos, organizados,
implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal,
garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas
as pessoas.
Parágrafo
único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada
a partir da publicação deste Decreto deverá
ser acessível e estar disponível para ser operada
de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis
pelos terminais, estações, pontos de parada e os
veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão
espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios
de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas
concessionárias e permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos serviços
de transportes coletivos, no âmbito de suas competências,
deverão garantir a implantação das providências
necessárias na operação, nos terminais, nas
estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso,
de forma a assegurar as condições previstas no art.
34 deste Decreto.
Parágrafo
único. As empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela
gestão dos serviços de transportes coletivos, no
âmbito de suas competências, deverão autorizar
a colocação do "Símbolo Internacional
de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema
de transporte.
Art. 37. Cabe às
empresas concessionárias e permissionárias e as
instâncias públicas responsáveis pela gestão
dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação
dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que
prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção
II
Da Acessibilidade
no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo
de até vinte e quatro meses a contar da data de edição
das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos
e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário
para utilização no País serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar
a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas
técnicas para fabricação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de
forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo
de até doze meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2o A substituição
da frota operante atual por veículos acessíveis,
a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias
de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma
gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão
e permissão deste serviço.
§ 3o A frota
de veículos de transporte coletivo rodoviário e
a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão
estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento
e vinte meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
§ 4o Os serviços
de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar
o embarque e desembarque dos usuários em nível em,
pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo
de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação
dos programas de avaliação de conformidade descritos
no § 3o, as empresas concessionárias e permissionárias
dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão
garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas
técnicas para adaptação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em
circulação, de forma a torná-los acessíveis,
serão elaboradas pelas instituições e entidades
que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no
prazo de até doze meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2o Caberá
ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração
das normas técnicas para a adaptação dos
veículos, especificar dentre esses veículos que
estão em operação quais serão adaptados,
em função das restrições previstas
no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.
§ 3o As adaptações
dos veículos em operação nos serviços
de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos
e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação
de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas
no âmbito da ABNT.
Seção
III
Da Acessibilidade
no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo
de até trinta e seis meses a contar da data de edição
das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos
e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário
serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis
para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso
por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 1o As normas
técnicas para fabricação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis,
a serem elaboradas pelas instituições e entidades
que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo
de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2o As adequações
na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte
deverão atender a critérios necessários para
proporcionar as condições de acessibilidade do sistema
de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo
de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de
implementação dos programas de avaliação
de conformidade descritos no § 2o, as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da
frota de veículos em circulação, inclusive
de seus equipamentos.
§ 1o As normas
técnicas para adaptação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em
circulação, de forma a torná-los acessíveis,
serão elaboradas pelas instituições e entidades
que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no
prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2o As adaptações
dos veículos em operação nos serviços
de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos
e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação
de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a
partir de orientações normativas elaboradas no âmbito
da ABNT.
Seção
IV
Da Acessibilidade
no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42. A frota
de veículos de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços
deste transporte deverão estar totalmente acessíveis
no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data
de publicação deste Decreto.
§ 1o A acessibilidade
nos serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No prazo
de até trinta e seis meses a contar da data da publicação
deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de
transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis
para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso
por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 43. Os serviços
de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
existentes deverão estar totalmente acessíveis no
prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de
publicação deste Decreto.
§ 1o As empresas
concessionárias e permissionárias dos serviços
de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
deverão apresentar plano de adaptação dos
sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de,
no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não
acessíveis que compõem o sistema.
§ 2o O plano
de que trata o § 1o deve ser apresentado em até seis
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Seção
V
Da Acessibilidade
no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo
de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação
deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo
e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão
acessíveis e disponíveis para serem operados de
forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. A acessibilidade nos serviços de transporte
coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de
Serviço da Instrução da Aviação
Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida
pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da
Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Seção
VI
Das Disposições
Finais
Art. 45. Caberá
ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar
a viabilidade de redução ou isenção
de tributo:
I - para importação
de equipamentos que não sejam produzidos no País,
necessários no processo de adequação do sistema
de transporte coletivo, desde que não existam similares
nacionais; e
II - para fabricação
ou aquisição de veículos ou equipamentos
destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo
único. Na elaboração dos estudos e pesquisas
a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art.
14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando
impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 46. A fiscalização
e a aplicação de multas aos sistemas de transportes
coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048,
de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios
e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À
INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo
de até doze meses a contar da data de publicação
deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade
nos portais e sítios eletrônicos da administração
pública na rede mundial de computadores (internet), para
o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes
o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1o Nos portais
e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a
inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para
alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido
no caput será estendido por igual período.
§ 2o Os sítios
eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras
de deficiência conterão símbolo que represente
a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a
ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros
comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal,
Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações
plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com
sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras
de deficiência visual.
Art. 48. Após
doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade
nos portais e sítios eletrônicos de interesse público
na rede mundial de computadores (internet), deverá ser
observada para obtenção do financiamento de que
trata o inciso III do art. 2o.
Art. 49. As empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras
de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I - no Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para
uso do público em geral:
a) instalar, mediante
solicitação, em âmbito nacional e em locais
públicos, telefones de uso público adaptados para
uso por pessoas portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade
de instalação de telefones para uso por pessoas
portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência
de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de
deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e
atendam a todo o território nacional, inclusive com integração
com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço
Móvel Pessoal; e
d) garantir que
os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros
para a identificação das unidades existentes e consumidas
dos cartões telefônicos, bem como demais informações
exibidas no painel destes equipamentos;
II - no Serviço
Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade
nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar
o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas;
e
b) garantir a existência
de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de
deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e
atendam a todo o território nacional, inclusive com integração
com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado.
§ 1o Além
das ações citadas no caput, deve-se considerar o
estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização
aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769,
de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997.
§ 2o O termo
pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado
nos Planos Gerais de Metas de Universalização é
entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência
auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de
telefonia.
Art. 50. A Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará,
no prazo de seis meses a contar da data de publicação
deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação
do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá
ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia
celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações
e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá
ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão
equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização
de modo a garantir o direito de acesso à informação
às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou
visual.
Parágrafo
único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito de
decodificação de legenda oculta;
II - recurso para
Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para
fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL
regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data
de publicação deste Decreto, os procedimentos a
serem observados para implementação do plano de
medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098,
de 2000.
Art. 53. Os procedimentos
a serem observados para implementação do plano de
medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098,
de 2000., serão regulamentados, em norma complementar,
pelo Ministério das Comunicações. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
§ 1o O processo
de regulamentação de que trata o caput deverá
atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
§ 2o A regulamentação
de que trata o caput deverá prever a utilização,
entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução
das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência
auditiva e visual:
I - a subtitulação
por meio de legenda oculta;
II - a janela com
intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição
e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3o A Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República assistirá
a ANATEL no procedimento de que trata o § 1o.
§ 3o A Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República assistirá
o Ministério das Comunicações no procedimento
de que trata o § 1o. (Redação dada pelo Decreto
nº 5.645, de 2005)
Art. 54. Autorizatárias
e consignatárias do serviço de radiodifusão
de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão
adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas
antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no
âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá
aos órgãos e entidades da administração
pública, diretamente ou em parceria com organizações
sociais civis de interesse público, sob a orientação
do Ministério da Educação e da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação
de profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto
de desenvolvimento e implementação da televisão
digital no País deverá contemplar obrigatoriamente
os três tipos de sistema de acesso à informação
de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria
de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República editará, no prazo
de doze meses a contar da data da publicação deste
Decreto, normas complementares disciplinando a utilização
dos sistemas de acesso à informação referidos
no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos
oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão
de sons e imagens.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas
as condições técnicas, os pronunciamentos
oficiais do Presidente da República serão acompanhados,
obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação
deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com
intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder
Público adotará mecanismos de incentivo para tornar
disponíveis em meio magnético, em formato de texto,
as obras publicadas no País.
§ 1o A partir
de seis meses da edição deste Decreto, a indústria
de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético,
braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir
de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes
de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso
doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares dos manuais de instrução em meio magnético,
braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder
Público apoiará preferencialmente os congressos,
seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais
que ofereçam, mediante solicitação, apoios
humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual,
tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores,
guias-intérpretes, ou tecnologias de informação
e comunicação, tais como a transcrição
eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas
e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos
públicos de auxílio à pesquisa e de agências
de financiamento deverão contemplar temas voltados para
tecnologia da informação acessível para pessoas
portadoras de deficiência.
Parágrafo
único. Será estimulada a criação de
linhas de crédito para a indústria que produza componentes
e equipamentos relacionados à tecnologia da informação
acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para os
fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos,
instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente
projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a
autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1o Os elementos
ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão
certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as
entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Para os
fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia
de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas
e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos
públicos de auxílio à pesquisa e de agências
de financiamento deverão contemplar temas voltados para
ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção
de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar
o seu agravamento.
Parágrafo
único. Será estimulada a criação de
linhas de crédito para a indústria que produza componentes
e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento
científico e tecnológico voltado para a produção
de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição
de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção
nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo
único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas
elaborados pelo Poder Público, serão estimulados
a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência
para aquisição de ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá
ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar
a viabilidade de:
I - redução
ou isenção de tributos para a importação
de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam
produzidos no País ou que não possuam similares
nacionais;
II - redução
ou isenção do imposto sobre produtos industrializados
incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão
de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na
categoria de equipamentos sujeitos a dedução de
imposto de renda.
Parágrafo
único. Na elaboração dos estudos e pesquisas
a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art.
14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário
e financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá
ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento
da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II - promoção
da inclusão de conteúdos temáticos referentes
a ajudas técnicas na educação profissional,
no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
III - apoio e divulgação
de trabalhos técnicos e científicos referentes a
ajudas técnicas;
IV - estabelecimento
de parcerias com escolas e centros de educação profissional,
centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido
de incrementar a formação de profissionais na área
de ajudas técnicas; e
V - incentivo à
formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 66. A Secretaria
Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de
Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que
atuam nesta área, e que será responsável
por:
I - estruturação
das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento
das competências desta área;
III - realização
de estudos no intuito de subsidiar a elaboração
de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento
dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e
V - detecção
dos centros regionais de referência em ajudas técnicas,
objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1o O Comitê
de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE
e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com
vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2o Os serviços
a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas
são considerados relevantes e não serão remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL
DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O Programa
Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio
da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora
do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre
outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção
de capacitação e especialização de
recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento
e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição,
publicação e distribuição de títulos
referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação
com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração
de estudos e diagnósticos sobre a situação
da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de
transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização
de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção
de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade;
e
VII - estudos e
proposição da criação e normatização
do Selo Nacional de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 69. Os programas
nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização,
recuperação ou reabilitação urbana
incluirão ações destinadas à eliminação
de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes
e na comunicação e informação devidamente
adequadas às exigências deste Decreto.
Art. 70. O art.
4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4o .......................................................................
I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência
auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências
de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência
visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV - .......................................................................
.......................................................................
d) utilização
dos recursos da comunidade;
......................................................................."(NR)
Art. 71. Ficam revogados
os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004.