LEIS
LEI
N.º 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982
Dispõe
sobre pensão especial para os deficientes físicos
que especifica, e dá outras providências
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão
especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos
portadores de deficiência física conhecida com “Síndrome
da Talidomida” que a requerem, devida a partir da entrada do pedido
de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social
– INPS.
§ 1º. O valor da pensão especial, reajustável
a cada ano posterior à data da concessão segundo
o Índice de Variação das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, será calculado
em função dos pontos indicadores da natureza e do
grau da dependência resultante da deformidade física,
à razão, cada um, de metade do maior salário
mínimo vigente no País.
§ 2º. Quanto à natureza, a dependência
compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação,
para higiene pessoal e para a própria alimentação,
atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente,
conforme seja o grau, parcial ou total.
Art. 2º. A percepção do benefício de
que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação
de atestado médico comprobatório das condições
constantes do artigo anterior, passado por junta médica
oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional
de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.
Art. 3º. A pensão especial de que trata esta Lei,
ressalvado o direito de opção, não é
acumulável com rendimento ou indenização
que, a qualquer título, venha a ser paga pela União
a seus beneficiários.
Art. 4º. A pensão especial será mantida e paga
pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta
do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O Tesouro Nacional porá
à disposição da Previdência Social,
à conta de dotações próprias consignadas
no Orçamento da União, os recursos necessários
ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais,
de acordo com a programação financeira da União.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.