LEIS
Lei
n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989
Dispõe
sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência,
sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
- CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos
ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação
do Ministério Público, define crimes e dá
outras providências.
Art. 1º. Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram
o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das
pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração
social, nos termos desta lei.
§ 1º. Na aplicação e interpretação
desta lei, serão considerados os valores básicos
da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social,
do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar,
e outros, indicados na Constituição ou justificados
pelos princípios gerais de direito.
§ 2º. As normas desta lei visam garantir às pessoas
portadoras de deficiência as ações governamentais
necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições
constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações
e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria
como obrigação nacional a cargo do Poder Público
e da sociedade.
Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos
cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive
dos direitos à educação, à saúde,
ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo
à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no "caput"
deste artigo, os órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência
e finalidade, aos assuntos objeto desta lei, tratamento prioritário
e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras,
as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação
Especial como modalidade educativa que abranja a educação
precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º Graus,
a supletiva, a habilitação e a reabilitação
profissionais, com currículos, etapas e exigências
de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional,
das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação
Especial em estabelecimentos públicos e de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação
Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares
e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual
ou superior a 1 (um), educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda
escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de
estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras
de deficiência capazes de integrarem no sistema regular
de ensino.
II - na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas,
como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento
genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, à nutrição da mulher e
da criança, à identificação e ao controle
da gestante e do feto de alto risco, à imunização,
às doenças do metabolismo e seu diagnóstico
e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras
de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção
de acidentes do trabalho e de trânsito, e de tratamento
adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados
em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência
aos estabelecimentos de saúde público e privados,
e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas
e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente
grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para
as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com
a participação da sociedade e que lhes ensejem a
integração social.
III - na área da formação profissional e
do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional,
à orientação profissional e a garantia de
acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos
regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à
manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial,
destinados às pessoas portadoras de deficiência que
não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que
propiciem a inserção, nos setores público
e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica
que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das
pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração
Pública e do setor privado, e que regulamente a organização
de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho
e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência.
IV - na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio
para a Educação Especial, de técnicos de
nível médio especializados na habilitação
e reabilitação, e de instrutores para formação
profissional;
b) a formação e qualificação de recursos
humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive
de nível superior, atendam à demanda e às
necessidades reais das pessoas portadoras de deficiência;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico
em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa
portadora de deficiência.
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de
normas que garantam a funcionalidade das edificações
e vias públicas, que evitem ou removam os óbices
às pessoas portadoras de deficiência, permitam o
acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3º. As ações civis públicas destinadas
à proteção de interesses coletivos ou difusos
das pessoas portadoras de deficiência poderão ser
propostas pelo Ministério Público, pela União,
Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação
constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da
lei civil, autarquia, empresa pública, fundação
ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção das pessoas portadoras
de deficiência.
§ 1º. Para instruir a inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias.
§ 2º. As certidões e informações
a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo,
dos respectivos requerimentos, e só poderão ser
utilizadas para a instrução da ação
civil.
§ 3º. Somente nos casos em que o interesse público,
devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada
certidão ou informação.
§ 4º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo
anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada
das certidões ou informações negadas, cabendo
ao Juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e,
salvo quando se tratar de razão de segurança nacional,
requisitar umas e outras; feitas a requisição, o
processo correrá em segredo de justiça, que cessará
com o trânsito em julgado da sentença.
§5º. Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se
como litisconsortes nas ações propostas por qualquer
deles.
§ 6º. Em caso de desistência ou abandono da ação,
qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º. A sentença terá eficácia de
coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver
sido a ação julgada improcedente por deficiência
de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
§ 1º. A sentença que concluir pela carência
ou pela improcedência da ação fica sujeita
ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º. Das sentenças e decisões proferidas
contra o autor da ação e suscetíveis de recursos,
poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o
Ministério Público.
Art. 5º. O Ministério Público intervirá
obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas
ou individuais, em que se discutam interesses relacionados a deficiência
das pessoas.
Art. 6º. O Ministério Público poderá
instaurar, sob sua presidência, inquérito civil,
ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, não
inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º. Esgotadas as diligências, caso se convença
o órgão do Ministério Público da inexistência
de elementos para a propositura de ação civil, promoverá
fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou
das peças informativas. Neste caso, deverá remeter
a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três)
dias, ao Conselho Superior do Ministério Público,
que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser
seu Regimento.
§ 2º. Se a promoção do arquivamento for
reformada, o Conselho Superior do Ministério Público
designará desde logo outro órgão do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7º. Aplicam-se à ação civil pública
prevista nesta lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º. Constitui crime punível com reclusão
de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar,
sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento
de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado,
por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer
cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados
de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação
ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar
e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de
deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo,
a execução de ordem judicial expedida na ação
civil a que alude esta lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil objeto desta
lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 9º. A Administração Pública Federal
conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras
de deficiência tratamento prioritário e apropriado,
para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício
de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa
integração social.
§ 1º. Os assuntos a que alude este artigo serão
objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos
da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão
em Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos
planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º. Ter-se-ão como integrantes da Administração
Pública Federal, para os fins desta lei, além dos
órgãos públicos, das autarquias, das empresas
públicas e sociedades de economia mista, as respectivas
subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações
governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras
de deficiência, incumbirá a órgão subordinado
à Presidência da República, dotado de autonomia
administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos
orçamentários específicos.
Parágrafo único. À autoridade encarregada
da coordenação superior mencionada no caput deste
artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da
República a Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas
e projetos e cumprir as instruções superiores que
lhes digam respeito, com a cooperação dos demais
órgãos da Administração Pública
Federal.
Art. 11. Fica reestruturada, como órgão autônomo,
nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.
§ 1º (Vetado).
§ 2º. O Coordenador contará com 3 (três)
Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas
e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação
do titular da CORDE.
§ 3º. A CORDE terá, também, servidores
titulares de Fundações de Assessoramento Superior
- FAS e outros requisitados a órgãos e entidades
da Administração Federal.
§ 4º. A CORDE poderá contratar, por tempo ou
tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária
de excepciona interesse público.
Art. 12. Compete à CORDE:
I - Coordenar as ações governamentais e medidas
que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política
Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de
Deficiência, bem como propor as providências necessárias
a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento,
inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração
Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados
no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação à Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da
liberação dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios,
o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito
relacionamento, objetivando a concorrência de ações
destinadas à integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público,
ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto da ação civil de que trata esta lei, e indicando-lhes
os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios
firmados pelos demais órgãos da Administração
Pública Federal, no âmbito da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate
das questões concernentes à pessoa portadora de
deficiência, visando à conscientização
da sociedade.
Parágrafo único. Na elaboração dos
planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a CORDE
recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas
e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de
efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração
social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 13. A CORDE contará com o assessoramento de órgão
colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 1º. A composição e o funcionamento do
Conselho Consultivo da CORDE serão disciplinados em ato
do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes
de órgãos e de organizações ligados
aos assuntos pertinentes a pessoa portadora de deficiência,
bem como representante do Ministério Público Federal.
§ 2º. Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas formuladas pela CORDE.
§ 3º. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente
1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa
de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação
escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará
por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
§ 4º. Os integrantes do Conselho não perceberão
qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de
origem, sendo considerados de relevância pública
os seus serviços.
§ 5º. As despesas de locomoção e hospedagem
dos Conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas
pela CORDE.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe
esta lei, será reestruturada a Secretaria de Educação
Especial do Ministério da Educação, e serão
instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério
da Saúde e no Ministério da Previdência e
Assistência Social, órgãos encarregados da
coordenação setorial dos assuntos concernentes às
pessoas portadoras da deficiência.
Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias
posteriores à vigência desta lei, as providências
necessárias à reestruturação e ao
regular funcionamento da CORDE, como aquelas decorrentes do artigo
anterior.
Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico
de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes
à problemática da pessoa portadora de deficiência,
objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas
portadoras de deficiência no País.
Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão,
no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação
desta lei, as ações necessárias à
efetiva implantação das medidas indicadas no artigo
2º desta lei.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.