LEIS
Lei
n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990
Dispõe
sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências.
Art. 1º. Esta lei regula, em todo o território nacional,
as ações e serviços de saúde, executados
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual,
por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público
ou privado.
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do
ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste
na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução
de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento
de condições que assegurem acesso universal e igualitário
às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas,
da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º. A saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia,
o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda,
a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos
bens e serviços essenciais; os níveis de saúde
da população expressam a organização
social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à
saúde as ações que, por força do disposto
no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e
à coletividade condições de bem-estar físico,
mental e social.
Art. 4º. O conjunto de ações e serviços
de saúde, prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo
Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde
(SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste
artigo as instituições públicas federais,
estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção
de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados,
e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do
Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter
complementar.
Art. 5º. São objetivos do Sistema Único de
Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos
fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde
destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância
do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde, com a realização
integrada das ações assistenciais e das atividades
preventivas.
Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de
atuação do Sistema Único de Saúde
(SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
II - a participação na formulação
da política e na execução de ações
de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos
humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação
alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse
para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços,
produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção
de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização
da produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação,
do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política
de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária
um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir
ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção
e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente,
se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas
e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços
que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica
um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento,
a detecção ou prevenção de qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde
individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar
as medidas de prevenção e controle das doenças
ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para
fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através
das ações de vigilância epidemiológica
e vigilância sanitária, à promoção
e proteção da saúde dos trabalhadores, assim
como visa à recuperação e reabilitação
da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes
de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência
do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas,
avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais
à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência
do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização,
fiscalização e controle das condições
de produção, extração, armazenamento,
transporte, distribuição e manuseio de substâncias,
de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam
riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam
à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva
entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes
de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como
os resultados de fiscalizações, avaliações
ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos
e de demissão, respeitados os preceitos da ética
profissional;
VI - participação na normatização,
fiscalização e controle dos serviços de saúde
do trabalhador nas instituições e empresas públicas
e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças
originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração
a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao
órgão competente a interdição de máquina,
de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando
houver exposição a risco iminente para a vida ou
saúde dos trabalhadores.
Art. 7º. As ações e serviços públicos
de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198
da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde
em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para
cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa
de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas
assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto
ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização
pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento
de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa,
com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços
para os municípios;
b) regionalização e hierarquização
da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações
de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na prestação de
serviços de assistência à saúde da
população;
XII - capacidade de resolução dos serviços
em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos
de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Art. 8º. As ações e serviços de saúde,
executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja
diretamente ou mediante participação complementar
da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada
e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º. A direção do Sistema Único
de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso
I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida
em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da
Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios
para desenvolver em conjunto as ações e os serviços
de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos
intermunicipais o princípio da direção única,
e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua
observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único
de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos
de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas
voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais
de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de
Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais
terão a finalidade de articular políticas e programas
de interesse para a saúde, cuja execução
envolva áreas não compreendidas no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas,
a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá,
em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes
de integração entre os serviços de saúde
e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões
terá por finalidade propor prioridades, métodos
e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde
(SUS), na esfera correspondente, assim como em relação
à pesquisa e à cooperação técnica
entre essas instituições.
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes
atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos
de controle, avaliação e de fiscalização
das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários
e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação
do nível de saúde da população e das
condições ambientais;
IV - organização e coordenação do
sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento
de padrões de qualidade e parâmetros de custos que
caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento
de padrões de qualidade para promoção da
saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da
política e da execução das ações
de saneamento básico e colaboração na proteção
e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica
do plano de saúde;
IX - participação na formulação e
na execução da política de formação
e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária
do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade
com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades
de serviços privados de saúde, tendo em vista a
sua relevância pública;
XII - realização de operações externas
de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas
pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de
perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção
de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa
correspondente poderá requisitar bens e serviços,
tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes
assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos
e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento
e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção,
proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos
de fiscalização do exercício profissional
e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição
e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações
e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política
e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização
inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos
e de atendimento emergencial.
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único
da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação
e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação
das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes
de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos
de controle, com órgão afins, de agravo sobre o
meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão
na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios
e padrões para o controle das condições e
dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde
do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações
de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária
de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução
ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos
para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias
e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos
educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem como com entidades representativas de formação
de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução
da política nacional e produção de insumos
e equipamentos para a saúde, em articulação
com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de
referência nacional para o estabelecimento de padrões
técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para
o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre
o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços
privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades
Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações
de saúde, respectivamente, de abrangência estadual
e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional
de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde, respeitadas as competências
estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no
âmbito do SUS, em cooperação técnica
com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar
a avaliação técnica e financeira do SUS em
todo o Território Nacional em cooperação
técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar
ações de vigilância epidemiológica
e sanitária em circunstâncias especiais, como na
ocorrência de agravos inusitados à saúde,
que possam escapar do controle da direção estadual
do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem
risco de disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único
de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios
dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do
Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios
e executar supletivamente ações e serviços
de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações
e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle
dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na
saúde humana;
VI - participar da formulação da política
e da execução de ações de saneamento
básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação
das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar
e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência
e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência
estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde
pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam
em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o
controle e avaliação das ações e serviços
de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter
suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos
e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução
da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação
dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da
unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de
Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços
públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único
de Saúde (SUS), em articulação com sua direção
estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação
das ações referentes às condições
e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à
política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões
ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais
e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde
e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução
da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos
e convênios com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços
públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições
reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 20. Os serviços privados de assistência à
saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa
própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados,
e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção,
proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre
à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados
de assistência à saúde, serão observados
os princípios éticos e as normas expedidas pelo
órgão de direção do Sistema Único
de Saúde (SUS) quanto às condições
para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou
indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência
à saúde, salvo através de doações
de organismos internacionais vinculados à Organização
das Nações Unidas, de entidades de cooperação
técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1º Em qualquer caso é obrigatória a
autorização do órgão de direção
nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se
a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos
que forem firmados.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços
de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas,
para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer
ônus para a seguridade social.
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para
garantir a cobertura assistencial à população
de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde
(SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela
iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar
dos serviços privados será formalizada mediante
contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas
de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos terão preferência para participar
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração
de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial
serão estabelecidos pela direção nacional
do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho
Nacional de Saúde.
§ 1º Na fixação dos critérios,
valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração
aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu
ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a
efetiva qualidade de execução dos serviços
contratados.
§ 2º Os serviços contratados submeter-se-ão
às normas técnicas e administrativas e aos princípios
e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido
o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3º (Vetado).
§ 4º Aos proprietários, administradores e dirigentes
de entidades ou serviços contratados é vedado exercer
cargo de chefia ou função de confiança no
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 27. A política de recursos humanos na área
da saúde será formalizada e executada, articuladamente,
pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes
objetivos:
I - organização de um sistema de formação
de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive
de pós-graduação, além da elaboração
de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva
aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem
campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas
específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção
e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo
integral.
§ 1º Os servidores que legalmente acumulam dois cargos
ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de
um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também aos servidores em regime de tempo integral, com
exceção dos ocupantes de cargos ou função
de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento
em serviço sob supervisão serão regulamentadas
por Comissão Nacional, instituída de acordo com
o art. 12 desta Lei, garantida a participação das
entidades profissionais correspondentes.
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará
ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a
receita estimada, os recursos necessários à realização
de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua
direção nacional, com a participação
dos órgãos da Previdência Social e da Assistência
Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos
provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo
da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações
e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos
arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1º Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá
metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada
mensalmente, a qual será destinada à recuperação
de viciados.
§ 2º As receitas geradas no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente
em contas especiais, movimentadas pela sua direção,
na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham
a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), serão financiadas por recursos tarifários
específicos e outros da União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico em saúde serão co-financiadas
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades
e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições
de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria
das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde
(SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera
de sua atuação, e movimentados sob fiscalização
dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários
do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos
da União, além de outras fontes, serão administrados
pelo Ministério da Saúde, através do Fundo
Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará,
através de seu sistema de auditoria, a conformidade à
programação aprovada da aplicação
dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada
a malversação, desvio ou não aplicação
dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde
aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição
da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente
ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério
do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros
correspondentes às dotações consignadas no
Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades
a serem executados no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos
recursos financeiros da Seguridade Social será observada
a mesma proporção da despesa prevista de cada área,
no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos
a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada
a combinação dos seguintes critérios, segundo
análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a
ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede
de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no
período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde
nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos
da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados
para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios
será distribuída segundo o quociente de sua divisão
pelo número de habitantes, independentemente de qualquer
procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos
a notório processo de migração, os critérios
demográficos mencionados nesta lei serão ponderados
por outros indicadores de crescimento populacional, em especial
o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não
prejudica a atuação dos órgãos de
controle interno e externo e nem a aplicação de
penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas
na gestão dos recursos transferidos.
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) será ascendente, do
nível local até o federal, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política
de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de
saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal
e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das
atividades e programações de cada nível de
direção do Sistema Único de Saúde
(SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva
proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos
para o financiamento de ações não previstas
nos planos de saúde, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública, na área de
saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá
as diretrizes a serem observadas na elaboração dos
planos de saúde, em função das características
epidemiológicas e da organização dos serviços
em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação
de subvenções e auxílios a instituições
prestadoras de serviços de saúde com finalidade
lucrativa.
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade
do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único
de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los
como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo
anterior serão inventariados com todos os seus acessórios,
equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis
para utilização pelo órgão de direção
municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, eventualmente,
pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa
se encontrem, mediante simples termo de recebimento.
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática
e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde
e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais
de Saúde ou órgãos congêneres, como
suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência
informatizada das contas e a disseminação de estatísticas
sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação
das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer,
supervisionadas pela direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial
de prestação de serviços, formação
de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços
de saúde fica preservada nos serviços públicos
contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos
ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários
e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde
(SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa,
em relação ao patrimônio, aos recursos humanos
e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites
conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas
estaduais e municipais de previdência social deverão
integrar-se à direção correspondente do Sistema
Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito
de atuação, bem como quaisquer outros órgãos
e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco,
os serviços de saúde das Forças Armadas poderão
integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme
se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. O Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá
mecanismos de incentivos à participação do
setor privado no investimento em ciência e tecnologia e
estimulará a transferência de tecnologia das universidades
e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos
Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas
nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação
com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único
de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos,
um sistema nacional de informações em saúde,
integrado em todo o território nacional, abrangendo questões
epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e
os Municípios, celebrados para implantação
dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão
rescindidos à proporção que seu objeto for
sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas
(Código Penal, art. 315) a utilização de
recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS)
em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro
de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais
disposições em contrário.