LEIS
LEI
Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
PUBLICAÇÃO
CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA
PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Texto atualizado em 7.6.00
Últimas MP's 1.909-18, 24.9.99 e 1.971-11, 4.5.2000, 1.964-27
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive
as em regime especial, e das fundações públicas
federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições
e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis
a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelos cofres públicos,
para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 5o São requisitos básicos para investidura
em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar
a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras;
para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte
por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa
científica e tecnológica federais poderão
prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta
Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.515,
de 20.11.97)
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida
a compensação de horário no órgão
ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração
semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Também será concedido horário especial
ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial, independentemente
de compensação de horário. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições do parágrafo anterior
são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho
ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se,
porém, neste caso, compensação de horário
na forma do inciso II do art. 44. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse
da administração é assegurada, na localidade
da nova residência ou na mais próxima, matrícula
em instituição de ensino congênere, em qualquer
época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se
ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor
que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda,
com autorização judicial.
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva
remuneração ou provento, a partir da data do óbito,
observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza,
em vitalícias e temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de
cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem
com a morte de seus beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta
de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo
de morte, cessação de invalidez ou maioridade do
beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada,
com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união
estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica
do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficiência, que vivam sob a dependência
econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de
idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos
de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e
um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica
do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida,
enquanto durar a invalidez.