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LEIS
LEI
N.º 8.213, DE 25 DE JULHO DE 1991
Dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá
outras providências.
Regulamentada em 07-12-91 pelo Decreto nº357 que dispõe
sobre o direito do deficiente ao trabalho no setor privado e diz:
Seção V - Dos benefícios
Subseção I - Da aposentadoria por invalidez
Artigos 42 a 47
Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Artigo 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente
à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está
obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento)
dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500 3%
III - de 501 a 1000 4%
IV - de 1001 em diante 5%
§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente
habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais
de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado,
só poderá ocorrer após a contratação
de substituto de condição semelhante.
§ 2º. O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social deverá gerar estatísticas sobre o total de
empregados e das vagas preenchidas por reabilitados e deficientes
habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos
ou entidades representativas dos empregados.