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LEIS

LEI N.º 8.213, DE 25 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências.
Regulamentada em 07-12-91 pelo Decreto nº357 que dispõe sobre o direito do deficiente ao trabalho no setor privado e diz:
 
Seção V - Dos benefícios
Subseção I - Da aposentadoria por invalidez
Artigos 42 a 47
Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Artigo 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500 3%
III - de 501 a 1000 4%
IV - de 1001 em diante 5%
§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e das vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

 

 

 
 
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