LEIS
LEI
N.º 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe
sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) na aquisição de automóveis de passageiros,
bem como por pessoas portadoras de deficiÊncia física
e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) os automóveis de passageiros de fabricação
nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
adquiridos por:
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência
física, não possam dirigir automóveis comuns.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º somente
poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 3º A isenção será reconhecida pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda,
mediante prévia verificação de que o adquirente
preenche os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às
matérias-primas, aos produtos intermediários e ao
material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização
dos produtos referidos nesta lei.
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido.
Art. 6º A alienação do veículo, adquirido
nos termos desta lei ou das Leis nºs 8.199, de 28 de junho
de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três
anos contados da data de sua aquisição, a pessoas
que não satisfaçam às condições
e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais,
acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado,
atualizado na forma da legislação tributária.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e
juros moratórios previstos na legislação
em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento
do imposto devido.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
vigorando até 31 de dezembro de 1995.
Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843,
de 1994.
Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.