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LEIS

LEI N.º 9.045, DE 18 DE MAIO DE 1995

Autoriza o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres Braille, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.
 
Art. 1º. (Vetado).
 
Art. 2º. As editoras deverão permitir a reprodução de obras e demais publicações, por elas editadas, sem qualquer remuneração, desde que haja concordância dos autores, que a reprodução seja feita por Imprensa Braille ou Centros de Produção de Braille, credenciados pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Ministério da Cultura, e o material transcrito se destine, sem finalidade educativa, à leitura de pessoas cegas.
 
Art. 3º. O Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura regulamentarão, em conjunto, as publicações de que tratam esta lei, no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.
 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 
 
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