LEIS
LEI
N.º 9.045, DE 18 DE MAIO DE 1995
Autoriza
o Ministério da Educação e do Desporto e
o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade
de reprodução, pelas editoras de todo o País,
em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres Braille,
e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa,
de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.
Art. 1º. (Vetado).
Art. 2º. As editoras deverão permitir a reprodução
de obras e demais publicações, por elas editadas,
sem qualquer remuneração, desde que haja concordância
dos autores, que a reprodução seja feita por Imprensa
Braille ou Centros de Produção de Braille, credenciados
pelo Ministério da Educação e do Desporto
e pelo Ministério da Cultura, e o material transcrito se
destine, sem finalidade educativa, à leitura de pessoas
cegas.
Art. 3º. O Ministério da Educação e
do Desporto e o Ministério da Cultura regulamentarão,
em conjunto, as publicações de que tratam esta lei,
no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.