LEIS
DECLARAÇÃO
DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES
Resolução
aprovada pela Assembléia Geral da Organização
das Nações Unidas em 09.12.75.
A Assembléia Geral:
Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das
Nações Unidas no sentido de desenvolver ação
conjunta e separada, em cooperação com a Organização,
para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego
e condições de desenvolvimento e progresso econômico
e social.
Reafirmando sua fé nos direitos humanos, nas liberdades
fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor
da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta.
Recordando os princípios da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos
Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança
e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente
retardadas, bem como os padrões já previamente estabelecidos
para o progresso social nas constituições, convenções,
recomendações e resoluções da Organização
Internacional do Trabalho da Organização Educacional,
Científica e Cultural das Nações Unidas,
do fundo da Criança das Nações Unidas e outras
organizações afins.
Lembrando também que a resolução 1921 (LVIII)
de 6 de Maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre
prevenção da deficiência e reabilitação
de pessoas deficientes.
Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento
e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos
e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles
que estão em desvantagem mental e física.
Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas
e mentais e de prestar assistência a pessoas deficientes
para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados
campos de atividades e para promover, portanto, quanto possível,
sua integração na vida normal.
Consciente de que determinados países. em seus atuais estados
de desenvolvimento, podem desenvolver apenas limitados esforços
para este fim.
Proclama que esta Declaração dos Direitos das Pessoas
Deficientes e apela à ação nacional e internacional
para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência
para a proteção destes direitos:
1 - O Termo "pessoa deficiente" refere-se a quaisquer
pessoas incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente,
as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência
de uma deficiência, congênita ou não. em suas
capacidades físicas ou mentais;
2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os direitos
estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos
serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma
exceção e sem qualquer distinção ou
discriminação com base em raça, cor, sexo,
língua, religião, opiniões políticas
ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde,
nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito
ao próprio deficiente ou sua própria família;
3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito
pôr sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer
que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências.
têm os mesmos direitos fundamentais de seus concidadãos
da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar
de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível;
4 - As pessoas deficientes têm os mesmo direitos civis e
políticos que os outros seres humanos: o parágrafo
7 da declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente
Retardada (*) aplica-se a qualquer possível limitação
ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente
deficientes;
(*) O § 7 da Declaração dos Direitos da Pessoa
Mentalmente Retardada estabelece: "Sempre que as pessoas
retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência
de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou
que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou
todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição
ou degeneração de direitos, deve ser baseado em
uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente
retardada por parte de especialistas e deve ser submetido à
revisão periódica e ao direito de apelo a autoridades
superiores".
5 - As pessoas deficientes têm o mesmo direito a medidas
que visem capacitá-lãs a tomarem-se tão autoconfiantes
quanto possível;
6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico,
psicológico e funcional, incluindo-se ai aparelhos protéticos
e ortóticos, à reabilitação médica,
social e educacional, treinamento vocacional e reabilitação,
assistêpcia, aconselhamento, serviços de colocação
e outros serviços que lhe possibilitem o máximo
desenvolvimento de sua capacidade e habilidades que acelerem o
processo de sua integração social;
7 - As pessoas deficientes têm o mesmo direito à
segurança econômica e social de vida decente e de
acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver
atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar
de sindicatos;
8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidades
especiais levadas em consideração em todos os estágios
de planejamento econômico e social;
9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas
famílias ou com pais adotivos e de participar de todas
as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa
deficiente será submetida, em sua residência a tratamento
diferencial, além daquele requerido pôr sua condição
ou necessidade de recuperação. Se a permanência
de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for
indispensável, o ambiente e as condições
de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos
da vida normal de pessoas de sua idade;
10- As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra
toda exploração, todos os regulamentos e tratamento
de natureza discriminatória, abusiva ou degradante;
11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se desistência
legal qualificada quanto tal assistência para a proteção
de suas pessoas e propriedades, Se forem instituídas medidas
judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá
levar em consideração sua condição
física e mental;
12 - As organizações de pessoas deficientes poderão
ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos
direitos de pessoa deficiente;
13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades
deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados,
sobre os direitos contidos nesta Declaração.
Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos