LEIS
. IPI
ISENÇÃO
DE IPI - (Imposto sobre Produtos Industrializados) – para aquisição
de veículos automotores.
- Esta legislação
abaixo regulamenta a isenção do Imposto para deficientes
físicos, valendo lembrar que tem a Instrução
Normativa, (I.N.) 667 de 05/01/2006 da Secretaria da Receita Federal,
que regulamenta esse benefício.
- Ressalto ainda
que a outra isenção referente ao ICMS – imposto
na esfera Estadual, tendo legislação própria
que também será analisado por nosso corpo jurídico,
nesta mesma página.
LEI N.º 8.989,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
DOU 25.02.1995.
Dispõe sobre
a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, na aquisição de automóveis para utilização
no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas
portadoras de deficiência física, e dá outras
providências. (Ementa alterada pela.
Lei nº 10.754,
de 31.10.03 (DOU 03.11.03)
Nota: Vigência restaurada pela Lei nº 10.182, de 12.02.2001,
resultante da adoção da Medida Provisória
nº 2068-38, de 25.01.2001, e posteriormente, prorrogada pelo
art. 2º Lei 10.690, de 16.06.2003.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou
a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado
Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados
- IPI os automóveis de passageiros de fabricação
nacional, equipados com motor de cilindrada não superior
a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo
quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis
de origem renovável ou sistema reversível de combustão,
quando adquiridos por: (Caput alterado pela Lei nº 10.690,
16.06.03 (DOU 17.06.03))
Nota: Assim dispunha redação anterior:
Redação da Lei 10.182/01, vigência: 12.02.01
a 16.06.03.
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) os automóveis de passageiros de fabricação
nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de
no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustíveis de origem renovável, quando
adquiridos por: (Redação dada ao caput pela Lei
nº 10.182, de 12.02.2001, resultante da adoção
da Medida Provisória nº 2068-38, de 25.01.2001)
Redação original, vigência até 11.02.01.
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) os automóveis de passageiros de fabricação
nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
adquiridos por:
Nota:
Ver: Instrução Normativa SRF nº 442, de 12.08.2004,
DOU 19.08.2004
I - motoristas profissionais que, na data da publicação
desta lei exerçam comprovadamente em veículo de
sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros,
na condição de titular de autorização,
permissão ou concessão do poder concedente e que
destinem o automóvel à utilização
na categoria de aluguel (táxi);(Redação dada
ao inciso pela Lei nº 9.317, de 05.12.1996)
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização,
permissão ou concessão para exploração
do serviço de transporte individual de passageiros (táxi),
impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de
destruição completa, furto ou roubo do veículo,
desde que destinem o veículo adquirido à utilização
na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias
ou concessionárias de transporte público de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos
se destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal; (Inciso alterado pela Lei nº
10.690, 16.06.03 (DOU 17.06.03))
Nota: Assim dispunha redação anterior:
Redação original, vigência até 16.06.03.
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência
física, não possam dirigir automóveis comuns.
§ 1º Para a concessão do benefício previsto
no art. 1º é considerada também pessoa portadora
de deficiência física aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções.
(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 10.690,
16.06.03 (DOU 17.06.03))
Nota: Assim dispunha redação anterior:
Redação da Lei nº 10.182/01, vigência:
12.02.01 a 16.06.03.
Parágrafo único. A exigência para aquisição
de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de
potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes
físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º Para a concessão do benefício previsto
no art. 1º é considerada pessoa portadora de deficiência
visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor
correção, ou campo visual inferior a 20º, ou
ocorrência simultânea de ambas as situações.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.690, 16.06.03
(DOU 17.06.03))
Nota:
Ver: Instrução Normativa SRF nº 442, de 12.08.2004,
DOU 19.08.2004
§ 3º Na hipótese do inciso IV, os automóveis
de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos
diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica
e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 10.690, 16.06.03 (DOU 17.06.03))
§ 4º A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência
da República, nos termos da legislação em
vigor e o Ministério da Saúde definirão em
ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência
mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão
as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação
delas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.690,
16.06.03 (DOU 17.06.03))
§ 5º Os curadores respondem solidariamente quanto ao
imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção
de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 10.690, 16.06.03 (DOU 17.06.03))
§ 6º A exigência para aquisição
de automóveis equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo
quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis
de origem renovável ou sistema reversível de combustão
não se aplica aos portadores de deficiência de que
trata o inciso IV do caput deste artigo. (Parágrafo alterado
pela Lei nº 10.754, de 31.10.03 (DOU 03.11.03))
Nota: Assim dispunha redação anterior:
Redação da Lei 10.690/03, vigência: 17.06.03
a 02.11.03.
§ 6º A exigência para aquisição
de automóveis equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos
a combustível de origem renovável ou sistema reversível
de combustão aplica-se, inclusive aos portadores de deficiência
de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI de que trata o art. 1º somente poderá
ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido
há mais de três anos. (Artigo alterado pela Lei nº
10.690, 16.06.03 (DOU 17.06.03))
Nota: Assim dispunha redações anteriores:
Redação da MP nº 94/02, vigência: 27.12.02
a 16.06.03.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º somente
poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo
tiver sido adquirido há mais de três anos.
Redação da MP 75/02, vigência: 24.10.02 a
19.12.02.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º somente
poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo
tiver sido adquirido há mais de três anos.
Art. 2º O benefício de trata o artigo 1º somente
poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo
tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em
que o benefício poderá ser utilizado uma segunda
vez. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.317,
de 05.12.1996)
Redação original, vigência até 04.12.96.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º somente
poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 3º A isenção será reconhecida pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda,
mediante prévia verificação de que o adquirente
preenche os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às
matérias-primas, aos produtos intermediários e ao
material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização
dos produtos referidos nesta lei.
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido.
Art. 6º A alienação do veículo, adquirido
nos termos desta lei ou das Leis nºs 8.199, de 28 de junho
de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três
anos contados da data de sua aquisição, a pessoas
que não satisfaçam às condições
e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais,
acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado,
atualizado na forma da legislação tributária.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e
juros moratórios previstos na legislação
em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento
do imposto devido.
Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação
do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II
do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido
veículo profissional, o direito será transferido
ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo,
desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo
ao serviço de táxi.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
vigorando até 31 de dezembro de 1995.
Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843,
de 1994.
Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
LEI Nº 10.754,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2003
DOU 03.11.2003
Altera a Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre
a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados
- IPI, na aquisição de automóveis para utilização
no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas
portadoras de deficiência física e aos destinados
ao transporte escolar, e dá outras providências"
e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO
Nota:
Ver: Instrução Normativa SRF nº 442, de 12.08.2004,
DOU 19.08.2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de
automóveis para utilização no transporte
autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras
de deficiência física, e dá outras providências."
(NR)
Art. 2º O § 6º do art. 1º da Lei nº 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei nº 10.690,
de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 6º A exigência para aquisição
de automóveis equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo
quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis
de origem renovável ou sistema reversível de combustão
não se aplica aos portadores de deficiência de que
trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
31 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
DOU de 9.1.2006 –
Esta Instrução Normativa – disciplina a matéria,
regularizando todo o procedimento administrativo para se conquistar
a isenção do IPI.
Disciplina a aquisição
de automóveis com isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no
30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que dispõe
a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº
10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os arts. 2º, 3º
e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a Lei
nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, o art. 69 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, o art. 2º da Medida Provisória
nº 275, de 29 de dezembro de 2005, e a Portaria Interministerial
SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados
a pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata
a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações
da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º
da Lei nº 10.690, de 2003, da Lei nº 10.754, de 2003,
do art. 69 da Lei nº 11.196, de 2005, e do art. 2º da
Medida Provisória nº 275, de 2005, dar-se-á
de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores
de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal, com isenção do IPI,
automóvel de passageiros ou veículo de uso misto,
de fabricação nacional, classificado na posição
87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi).
§ 1º Para a verificação da condição
de pessoa portadora de deficiência física e visual,
deverá ser observado:
I – no caso de deficiência física, o disposto no
art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações
da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003,
e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
II – no caso de deficiência visual, o disposto no §
2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as
alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da
Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º A condição de pessoa portadora de
deficiência mental severa ou profunda, ou a condição
de autista, será atestada conforme critérios e requisitos
definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de
21 de novembro de 2003.
§ 3º O direito à aquisição com
o benefício da isenção de que trata o caput
poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem
limite do número de aquisições, observada
a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 4º Considera-se adquirente do veículo com isenção
do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que
deverá praticar todos os atos necessários ao gozo
do benefício, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 3º Para habilitar-se à fruição
da isenção, a pessoa portadora de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda ou o autista
deverá apresentar, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante
do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados,
à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua
jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da
Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal
de Administração Tributária (Derat), competente
para deferir o pleito:
I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX,
X ou XI, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado,
que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou
Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista,
apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa,
disponibilidade esta compatível com o valor do veículo
a ser adquirido;
III – declaração na forma dos Anexos XII ou XIII,
se for o caso;
IV – documento que comprove a representação legal
a que se refere o caput, se for o caso; e
V – documento que prove regularidade da contribuição
previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
§ 1º A unidade da SRF mencionada no caput verificará
a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições
administrados pela SRF e à dívida ativa da União.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, caso o
INSS não emita o documento ali referido, o interessado
deverá:
I – comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida
regularidade; ou
II – apresentar declaração, sob as penas da lei,
de que não é contribuinte ou de que é isento
da referida contribuição.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou
o autista, beneficiário da isenção, não
seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo
deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente,
conforme identificação constante do Anexo VIII desta
Instrução Normativa.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser
indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo
permitida a substituição destes, desde que o beneficiário
da isenção, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal, informe este fato à autoridade
competente que autorizou o benefício, apresentando, na
oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de
outro (s) condutor (es) autorizado (s) em substituição
àquele (s).
§ 5º A indicação de condutor(es) de que
trata o § 4º não impede que a pessoa portadora
de deficiência conduza o veículo, desde que esteja
apto para tanto, observada a legislação específica.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá
ser considerado, para fins de comprovação da deficiência,
laudo de avaliação obtido:
I – no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas
credenciadas, desde que contenha todas as informações
constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução
Normativa.
II – por intermédio de Serviço Social Autônomo,
sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão
do Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados
os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução
Normativa.
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 4º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá,
em três vias, autorização para que o requerente
adquira o veículo com isenção do IPI, na
forma do anexo V ou VI desta Instrução Normativa,
conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhes-ão
entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará
no processo.
§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão
entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte
destinação:
I – a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado
ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O indeferimento do pedido será efetivado
por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá
o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos
originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele
devolvidos no ato da ciência do despacho.
§ 4º O prazo de validade da autorização
referida no caput será de cento e oitenta dias dias, contado
da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de
formalização de novo pedido pelo interessado, na
hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 5º Na hipótese de novo pedido de que trata
o § 4º, poderão ser aproveitados, a juízo
da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos
já entregues à SRF.
§ 6º O beneficiário da isenção
deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício
cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição
do veículo, até o último dia do mês
seguinte ao da sua emissão.
Normas Aplicáveis aos Estabelecimentos Industrial ou Equiparado
a Industrial
Art. 5º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
só poderá dar saída ao veículo com
isenção quando de posse da autorização
emitida pela SRF.
§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção,
para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação:
"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei
nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº
, beneficiário: , CPF nº e processo administrativo
nº ".
§ 2º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não constituam equipamentos
originais do veículo adquirido.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, considera-se
original do veículo todo o equipamento, essencial ou não
ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado
para venda pela montadora, de acordo com o código expedido
pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado
no Sistema Nacional de Trânsito.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º Na Nota Fiscal de venda do veículo para o
beneficiário da isenção deverá constar
a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995, conforme
autorização nº , beneficiário: , CPF
nº e processo administrativo nº ".
Restrições ao uso do Benefício
Art. 7º A aquisição do veículo com o
benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha
as condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa, bem assim a utilização do veículo
por pessoa que não seja a beneficiária da isenção,
salvo o condutor autorizado conforme anexo VIII, em benefício
daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo
dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 8º A alienação de veículo adquirido
com o benefício, efetuada antes de dois anos da sua aquisição,
dependerá de autorização da SRF, que somente
a concederá se comprovado que a transferência será
feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos
nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas
as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º Para a autorização a que se refere
o caput:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento,
na forma do Anexo III desta Instrução Normativa,
bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que
o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição
da isenção;
II – o alienante deverá apresentar cópia das notas
fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial e pelo distribuidor autorizado; e
III – a competência é da autoridade que reconheceu
o direito à isenção.
§ 2º Para a autorização da alienação
de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada
antes de dois anos da sua aquisição, para pessoa
que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta
Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar,
além de requerimento na forma do Anexo IV:
I – uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;
II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, quando da saída
do veículo para o distribuidor; e
III – cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel
ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese de transferência de veículo
de conformidade com o § 2º não se aplica o disposto
nos arts. 5º e 6º.
Art. 9º No caso de alienação de veículo
adquirido com o benefício, efetuada na hipótese
do § 2º do art. 8º, o IPI dispensado deverá
ser pago:
I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada
com autorização da SRF;
II – com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada
sem autorização da SRF, mas antes de iniciado procedimento
de fiscalização;
III – com acréscimo da multa de ofício de setenta
e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão
constante do inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de
mora, se efetuada sem autorização da SRF, ressalvado
o disposto no inciso II; ou
IV – com acréscimo da multa de ofício de cento e
cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme
previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei nº
4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 45
da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para
a hipótese de fraude.
Parágrafo único. O termo inicial para a incidência
dos acréscimos de que trata este artigo é a data
de saída do veículo do estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial.
Disposições Gerais
Art. 10. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução
Normativa:
I – a alienação fiduciária em garantia de
veículo adquirido pelo beneficiário da isenção
não se considera alienação, bem assim sua
retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de
inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário
fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo
retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação
dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º
de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III – não se considera mudança de destinação
a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o
pagamento de indenização em decorrência de
furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente
encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se,
no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio
da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham
os requisitos previstos nesta Instrução Normativa,
necessários ao reconhecimento do benefício.
V – considera-se data de aquisição a da emissão
da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor
autorizado.
VI – consideram-se representantes legais os pais, os tutores e
os curadores, conforme definidos pela Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.
§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação
do veículo antes de decorridos dois anos, contados da aquisição
pelo beneficiário, somente poderá ser feita com
prévia autorização da SRF, observado o disposto
nos arts. 8º e 9º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável
pela mudança de destinação deverá
recolher o IPI que deixou de ser pago.
Art. 11. A isenção do IPI de que trata esta Instrução
Normativa não se aplica às operações
de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 12. O prazo de que trata o § 3º do art. 2º,
aplica-se inclusive às aquisições realizadas
antes de 22 de novembro de 2005.
Parágrafo único. A autorização emitida
nos termos do art. 4º, nos casos em que não se tenha
efetuado a aquisição do veículo , até
o dia 21 de novembro de 2005, poderá ser aquela adequada
quanto ao prazo mencionado no caput.
Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa
SRF nº 442, de 12 de agosto de 2003.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXOS
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI
Anexo XII
Anexo XIII
(*) Retificada no DOU de 13.1.2006.
Na Instrução Normativa SRF no 607, de 5 de janeiro
de 2006, publicado no Diário Oficial da União nº
6, de 9 de agosto de 2006, Seção 1, página
25, no art. 13:
Onde se lê:
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua
força normativa, a Instrução Normativa SRF
nº 442, de 12 de agosto de 2003.
Leia-se:
Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa
SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004, e Instrução
Normativa SRF nº 496, de 19 de janeiro de 2005.
COMENTARIO DOS AUTORES
- As pessoas menores
de idade com deficiência física, mental severa ou
profunda, já interditadas, também poderão
adquirir o veículo com isenção, desde que
o representante legal lhe façam uma doação,
registrada em cartório ou prove ter condições
financeiras para faze-lo.
- As pessoas com
deficiência que conseguirem o benefício da isenção
terão que ficar obrigatoriamente com o veículo por
02 (dois) anos, sem limite no número de aquisições,
(Art. 2º, § 3º, da I.N. 607 / 2006) se vendido
neste período, pagará os impostos referentes ao
período em que ficou com o carro. Poderá também
ter uma autorização da Secretaria da Receita Federal
para vender antes desse prazo.
- O deficiente que
solicitar a isenção, deverá apresentar prova
da capacidade financeira para aquisição do veículo,
é necessário ter um patrimônio compatível
com o valor do veículo a ser adquirido.
- O procedimento a ser adotado para a pessoa portadora de deficiência
se habilitar ao benefício da isenção do IPI
é (Art. 3º da I. N. 607 / 2006):
I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX,
X ou XI, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado,
que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou
Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista,
apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa,
disponibilidade esta compatível com o valor do veículo
a ser adquirido;
III – declaração na forma dos Anexos XII ou XIII,
se for o caso;
IV – documento que comprove a representação legal
a que se refere o caput, se for o caso; e
V – documento que prove regularidade da contribuição
previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
§ 1º A unidade da SRF mencionada no caput verificará
a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições
administrados pela SRF e à dívida ativa da União.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, caso o
INSS não emita o documento ali referido, o interessado
deverá:
I – comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida
regularidade; ou
II – apresentar declaração, sob as penas da lei,
de que não é contribuinte ou de que é isento
da referida contribuição.
- Conferidos todos
os documentos acima citados, a Receita Federal emitirá,
em três vias, autorização para o requerente
adquira o veículo com isenção do IPI. Os
originais das duas vias aqui referidas serão entregues
pelo interessado ao distribuidor autorizado para a venda de veículos.
A primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado
ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado à industria;
e a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
- Vale lembrar que,
sobre os acessórios e opcionais, mesmo que não constituam
equipamentos originais do veículo adquirido, também
incidem a isenção do IPI.