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LEIS

. IPVA

LEI 6.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.
DO-SP DE 21.12.89

Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veiculo automotor de qualquer espécie.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 01 de janeiro de cada exercício.

(...)
Art. 3º Contribuinte do imposto é o proprietário do veiculo.

(...)

Art. 8º São imunes ao imposto os veículos de propriedade:

(...)

IV - das instituições de educação ou de assistência social, que:

a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) não restringirem a prestação de serviços a associados ou contribuintes;

c) aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no pais;

d) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 9º São isentos do pagamento do imposto:

(...)

VIII - os veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos.

(...)
Art. 10. O reconhecimento de imunidade e a concessão das isenções dar-se-ão de conformidade com o que for estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Verificado pelo Fisco ou pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matricula do veiculo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para a isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, corrigido monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se a lavratura de Auto de Infração de Multa.

 

 
 
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