LEIS
. IPVA
LEI
6.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.
DO-SP DE 21.12.89
Dispõe
a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veiculo
automotor de qualquer espécie.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
em 01 de janeiro de cada exercício.
(...)
Art. 3º Contribuinte do imposto é o proprietário
do veiculo.
(...)
Art. 8º São
imunes ao imposto os veículos de propriedade:
(...)
IV - das instituições
de educação ou de assistência social, que:
a) não
distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou
de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
b) não
restringirem a prestação de serviços a associados
ou contribuintes;
c) aplicarem integralmente
os seus recursos na manutenção de seus objetivos
institucionais no pais;
d) mantiverem
escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 9º São
isentos do pagamento do imposto:
(...)
VIII - os veículos
especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos.
(...)
Art. 10. O reconhecimento de imunidade e a concessão das
isenções dar-se-ão de conformidade com o
que for estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Verificado pelo Fisco ou pelas
autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento,
inscrição ou matricula do veiculo, que o requerente
não preenchia, ou deixou de preencher, as condições
exigidas para a isenção, e desde que não
tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado
será notificado a recolher o imposto devido, corrigido
monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
da notificação, sob pena de sujeitar-se a lavratura
de Auto de Infração de Multa.