LEIS
. IR
Tributação
do Imposto de Renda. Benefícios para o Deficiente Físico,
o qual fica isento ou deduz o IR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Nº 15, DE O6 DE FEVEREIRO DE 2001.
DOU 08.02.2001
Dispõe sobre
normas de tributação relativas à incidência
do imposto de renda das pessoas físicas.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de
3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 7.739, de 16 de março
de 1989, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nº
9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nº 9.887,
de 7 de dezembro de 1999 e nas Medidas Provisórias nº
2.113-27 e nº 2.132-41, de 26 de janeiro de 2001, resolve:
(...)
Art. 5º Estão
isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes
rendimentos:
(...)
XXXVI - valores recebidos
por portador de deficiência mental a título de pensão,
pecúlio, montepio e auxílio, decorrentes de prestações
do regime de previdência social ou de entidades de previdência
privada;
COMENTÀRIO:
- Os rendimentos
obtidos por pessoa com deficiência mental, não incidem
o IR e esta norma especifica neste artigo, que estão sujeitos
ou não se sujeitam ao imposto este rendimentos acima descrito.
Podendo ser também as pessoas cegas, ou acometidas por
“paralisia irreversível e incapacitante”. Podem ir frente
a Secretaria da Receita Federal e requisitar a isenção.
Art. 39. Na determinação
da base de cálculo do imposto devido na Declaração
de Ajuste Anual das pessoas físicas podem ser deduzidos,
a título de despesas com instrução, os pagamentos
efetuados a instituições de ensino relativamente
à educação infantil (creche e educação
pré-escolar), fundamental, médio, superior e aos
cursos de especialização ou profissionalizantes
do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual
individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
§ 4º As
despesas de instrução de deficiente físico
ou mental são dedutíveis a esse título, podendo
ser deduzidas como despesa médica se a deficiência
for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado
a entidades de assistência a deficientes físicos
ou mentais.
COMENTÁRIO:
- Quanto as deduções
a pessoa que tiver necessidade de atendimento educacional especializado.
Esta Instrução Normativa, em seu parágrafo
4º, do artigo 39, esclarece que quanto as despesas de educação,
ou melhor, de instrução de deficiente físico
ou mental são dedutíveis a esse título, podendo
ser deduzidas como despesa médica se a deficiência
for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado
a entidades de assistência a deficiente físicos e
mentais
- Referente a educação
em escolas comuns ao deficiente físico também pode
ser deduzida, isso segundo a Constituição Federal
de 1988, o atendimento educacional especializado deve ser oferecido,
preferencialmente, na rede regular de ensino (art. 208, inciso
III). Sendo assim, um contra-sensu normatizar, colocando como
diretriz, o oferecimento de escolas regulares, e a norma infralegal,
incentivar a conduta em sentido contrário. Conclui-se que
se o deficiente aluno, que requeira de aparatos e apoios especiais
(com o laudo médico firmado). Que estejam sendo totalmente
supridos Podem ser deduzidos como despesas médicas, pois
a educação para alguns casos tem caráter
curativo.
- Os gastos com aparelhos
ortopédicos, órteses e próteses podem ser
deduzidos como despesas médicas, para fins de pagamento
com o Imposto de Renda, isto para o próprio contribuinte
ou seus dependentes, e são considerados:
- pernas e braços;
- cadeira de rodas;
- andadores ortopédicos;
- palmilhas ou calçados ortopédicos;
- qualquer outro aparelho ortopédico, destinado à
carreção de desvio de coluna ou defeitos dos membros
ou das articulações.
- Vale ressaltar
que os aparelhos de surdez não podem ser deduzidos, assim
como óculos e lentes de contato, o que através de
Ações Judiciais, podem ser discutidos.