A Upasc disponibiliza de uma equipe de profissionais para palestras em escolas e empresas. Para maiores informações ligue: (16) 3374-0258
 

Upasc - Rua Dom Pedro II, 1771
Centro - São Carlos/SP
Cep:13560-320
Telefone:(16) 3374-0258
upasc@upasc.com.br
 




LEIS

. IR

Tributação do Imposto de Renda. Benefícios para o Deficiente Físico, o qual fica isento ou deduz o IR.


INSTRUÇÃO NORMATIVA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Nº 15, DE O6 DE FEVEREIRO DE 2001.
DOU 08.02.2001

Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 7.739, de 16 de março de 1989, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999 e nas Medidas Provisórias nº 2.113-27 e nº 2.132-41, de 26 de janeiro de 2001, resolve:

(...)

Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:

(...)

XXXVI - valores recebidos por portador de deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada;

COMENTÀRIO:

- Os rendimentos obtidos por pessoa com deficiência mental, não incidem o IR e esta norma especifica neste artigo, que estão sujeitos ou não se sujeitam ao imposto este rendimentos acima descrito. Podendo ser também as pessoas cegas, ou acometidas por “paralisia irreversível e incapacitante”. Podem ir frente a Secretaria da Receita Federal e requisitar a isenção.

Art. 39. Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução, os pagamentos efetuados a instituições de ensino relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), fundamental, médio, superior e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).

§ 4º As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais.

COMENTÁRIO:

- Quanto as deduções a pessoa que tiver necessidade de atendimento educacional especializado. Esta Instrução Normativa, em seu parágrafo 4º, do artigo 39, esclarece que quanto as despesas de educação, ou melhor, de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficiente físicos e mentais

- Referente a educação em escolas comuns ao deficiente físico também pode ser deduzida, isso segundo a Constituição Federal de 1988, o atendimento educacional especializado deve ser oferecido, preferencialmente, na rede regular de ensino (art. 208, inciso III). Sendo assim, um contra-sensu normatizar, colocando como diretriz, o oferecimento de escolas regulares, e a norma infralegal, incentivar a conduta em sentido contrário. Conclui-se que se o deficiente aluno, que requeira de aparatos e apoios especiais (com o laudo médico firmado). Que estejam sendo totalmente supridos Podem ser deduzidos como despesas médicas, pois a educação para alguns casos tem caráter curativo.

- Os gastos com aparelhos ortopédicos, órteses e próteses podem ser deduzidos como despesas médicas, para fins de pagamento com o Imposto de Renda, isto para o próprio contribuinte ou seus dependentes, e são considerados:
- pernas e braços;
- cadeira de rodas;
- andadores ortopédicos;
- palmilhas ou calçados ortopédicos;
- qualquer outro aparelho ortopédico, destinado à carreção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

- Vale ressaltar que os aparelhos de surdez não podem ser deduzidos, assim como óculos e lentes de contato, o que através de Ações Judiciais, podem ser discutidos.

 

 
 
Copyright © 2006 Upasc. Todos os Direitos Reservados.